•  
  •  Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT em 05 (cinco) vias , ( não pode ser frente e verso);
  •     Aviso Prévio em 02 (duas) vias;
  •      Ficha de registro do Funcionário;
  •     Carteira de Trabalho com baixa e atualizada , ou baixa E-social ;
  •     Guia de Seguro Desemprego ( emitida via web ) , 01 ( hum ) via ;
  •     Extrato do FGTS atualizado com o saldo para fins rescisório em 02 (duas) vias;
  •     Guia do FGTS digital ( GFD ) em 02 (duas) vias;
  •     Guia FGTS detalhada a ser emitida onde consta nome funcionário;
  •     Comprovante pagamento Multa FGTS , 02 (duas) vias ;
  •     Exame Médico Demissional (NR-7) em 02 (duas) ;
  •     Relatórios de médias e memória de cálculo TRCT ;
  •     Procuração ou Preposição com poderes de representação da empresa , 01 ( hum) via;
  •     Ata de eleição do sindico (cópia e original);
  •     Rescisão por falecimento, (apresentar a certidão de dependentes fornecida pelo INSS e cópia da certidão de óbito).

FORMA DE PAGAMENTO

Conforme determina o artigo 477 da CLT e IN – MTE nº 03 de 21.06.02

  • O pagamento será efetuado no ato da homologação em DINHEIRO ou CHEQUE  ADMINISTRATIVO. O pagamento poderá ser ainda por meio de deposito bancário em conta do próprio empregado, neste caso a empresa deverá apresentar comprovante do deposito e extrato bancário do funcionário original e cópia;
  • Na assistência à rescisão de empregado com menos de 18 anos, somente acompanhado do responsável legal (pai, mãe ou tutor devidamente habilitado), pagamento somente em dinheiro, conforme portaria  nº 550/95 e NR IN nº 04/2006;
  • Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, pagamento somente em dinheiro, conforme portaria  nº 550/95 e NR IN nº 04/2006;
  • Não será aceito recibo como forma de pagamento.
  •  

AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÃO:

  • Informamos que o agendamento ou reagendamento de homologação de rescisão de contrato de trabalho, deverá ser feita através do site: www.sindicon.org.br;
  • Lembramos que o agendamento deverá ser feito sempre com antecipação para que não ocorra atraso no pagamento das verbas.

OBS: Conforme Cláusula Vigésima Terceira – paragrafo terceiro da CCT – No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado como razão para o não pagamento das mesmas no prazo legal