O SINDICON vem através do presente, em razão das dúvidas suscitadas por alguns condomínios e administradoras, prestar os seguintes esclarecimentos:
1 – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO FOI EXTINTA, estando em vigor todas as normas relativas à mesma;
2 – A única alteração trazida pela Lei 13.467/2017 refere-se a necessidade de AUTORIZAÇÃO PREVIA E EXPRESSA do trabalhador, para que seja efetuado O DESCONTO da contribuição sindical diretamente nos salários;
3 – Sem adentrar no mérito da INCONSTITUCIONALIDADE da alteração supramencionada, que é objeto de diversas ações junto ao Supremo Tribunal Federal, a categoria profissional representada pelo SINDICON, em assembleia especificamente convocada, já autorizou, PREVIA E EXPRESSAMENTE o desconto da contribuição sindical nos salários relativos ao mês de março de 2018;
4 – Quanto a validade da autorização prévia e expressa dar-se em assembleia, a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, aprovou o ENUNCIADO Nº 38, que é claro:
38 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL |
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I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS. |
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5 – Considerando as informações apresentadas, reiteramos que constitui-se em OBRIGAÇÃO dos empregadores o desconto e o recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, em favor do SINDICON, e que o não desconto ou o não recolhimento acarretará aos empregadores as consequências decorrentes de seu descumprimento da legislação vigente, entre as quais a aplicação de multa, pelo Ministério do Trabalho e a cobrança dos valores devidos, bem como eventuais ações indenizatórias.
Acrescente-se que não compete ao empregador o questionamento ou mesmo a interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, constituindo-se qualquer tentativa de interferência em conduta antissindical, como já consta do transcrito enunciado 38 da ANAMATRA.
Sem mais para o momento, certos de que Vs. Sas., no mais estrito cumprimento da Lei, efetuarão os descontos da contribuição sindical, bem como o recolhimento ao SINDICON, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Diretoria – Sindicon
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