Juízes em todo país estão proferindo decisões favoráveis ao desconto da contribuição sindical para custeio das entidades de classe. Até o momento, ao menos cinco magistrados confirmaram o entendimento de que o imposto sindical tem natureza jurídica, previsto no artigo 8ª da Constituição, e por isso a lei ordinária da reforma trabalhista não poderia torna-lo facultativo.
Em um dos casos, o juiz substituto do trabalho Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, determinou que um posto de gasolina desconte um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a partir de março, independentemente de autorização prévia.
Na ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis contra o Auto Posto Imperador Eireli (ME), o juiz entendeu que a contribuição sindical tem previsão no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem natureza jurídica de tributo, não podendo lei ordinária torna-lo facultativo.
Em dezembro, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) decidiu da mesma forma e acolheu pedido de um sindicato para anular o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade. Segundo ela, a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que não pode alterar regras tributárias. Ela afirmou ainda que a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário.
No Rio de Janeiro outra decisão foi favorável ao desconto da contribuição sindical. Segundo a juíza Aurea Regina de Souza Sampaio, os artigos da reforma que tratam da contribuição sindical (Artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT) são inconstitucionais. Ela afirma ser “inegável” a natureza jurídica de tributo da contribuição e que qualquer alteração deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária.
O magistrado Daniel Rocha Mendes, 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, também atendeu o pedido do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região contra uma empresa do setor e determinou que a entidade desconte compulsoriamente o correspondente a um dia de trabalho da categoria. Ele alegou inconstitucionalidade na lei que tornou facultativo o pagamento do imposto sindical.
Também no TST:
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, homologou acordo que prevê desconto da contribuição sindical, reforçando o que a Conatec e outras entidades têm orientado: aprovar o desconto da contribuição em assembleia e notificar o patrão.
A orientação é que as entidades realizem assembleias-gerais, conforme normas estatutárias, para que assim seja cumprida a exigência de autorização prévia e expressa da cobrança.
Fonte: http://www.conatecbr.com.br/
Deixe um comentário