COMUNICADO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO

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O SINDICON vem através do presente, em razão das dúvidas suscitadas por alguns condomínios e administradoras, informar que a Medida Provisória 873/2019, que previa que o recolhimento da contribuição sindical seria feito exclusivamente através de boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado à residência do empregado ou na sede da empresa, não foi aprovada pelo Congresso Nacional, perdendo sua validade no dia 28.06.2019.

Dessa forma, o desconto continua sendo feito pelos Condomínios diretamente na folha de pagamento dos empregados.

Considerando as informações apresentadas, reiteramos que constitui-se em OBRIGAÇÃO dos empregadores o desconto e o recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, em favor do SINDICON, e que o não desconto ou o não recolhimento acarretará aos empregadores as consequências decorrentes de seu descumprimento da legislação vigente, entre as quais a aplicação de multa, pelo Ministério do Trabalho e a cobrança dos valores devidos, bem como eventuais ações indenizatórias.

Acrescente-se que não compete ao empregador o questionamento ou mesmo a interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, constituindo-se qualquer tentativa de interferência em conduta antissindical, como já consta do transcrito enunciado 38 da ANAMATRA.

Sem mais para o momento, certo de que Condomínios e Administradoras, no mais estrito cumprimento da Lei, efetuarão os descontos da contribuição sindical, bem como o recolhimento ao SINDICON, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos, subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

Diretoria – Sindicon

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