ORIENTAÇÕES PARA O PERÍODO DE CORONAVÍRUS
De acordo com as disposições legais, observando o disposto no artigo 2º, da CLT, que dispõe expressamente que o empregador assume os riscos da atividade econômica, conforme previsão na CLT e na Constituição Federal, seguem algumas orientações para auxiliar no enfrentamento da crise para flexibilizar as relações de trabalho.
- CONCESSÃO DE FÉRIAS
Considerando as medidas de ordem pública que estão sendo tomadas, permite-se a concessão de férias aos empregados (artigo 136, da CLT), inclusive férias coletivas (artigo 139, da CLT), com a dispensa do período exigido em lei com relação ao pré-aviso de férias, com fulcro nos artigos 8º (interesse público prevalece sobre os interesses particulares) e na Lei 13.979/2020.
- REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO EM ATÉ 25%
Com fulcro no artigo 503, da CLT é possível à redução da jornada e do salário dos empregados em até 25%, observando, contudo, a proteção legal de que neste período de redução não poderá haver a dispensa imotivada dos empregados.
Esta possibilidade de redução deverá ser procedida através de Acordo Coletivo entre empresa e Sindicato Profissional.
- BANCO DE HORAS
Também será possível ao Empregador dispensar os empregados ou reduzir a jornada e lançar estas horas no Banco de Horas, para futura compensação.
Na hipótese de utilizar estas horas de dispensa dos empregados em Banco de Horas há três possibilidades, com fulcro nos artigos 59 e 59-A:
- Acordo individual entre empresa e empregado para instituição de Banco de Horas com prazo de 6 meses;
- Acordo tácito entre empresa e empregado para instituição de Banco de Horas com compensação mensal;
- c)Acordo coletivo para instituição de Banco de Horas com duração anual
- COMPENSAÇÃO DE HORAS EM PERÍODO POSTERIOR
Ainda, com fulcro no artigo 61, paragráfo 3º, da CLT, caso não se adote o banco de horas, se optando por uma flexibilização na jornada, sem redução salarial, as dispensas do trabalho, poderão ser compensadas posteriormente, após cessada a interrupção, com a prorrogação da jornada em até 02h00m diárias por um período de até 45 dias.
- TELETRABALHO – HOME OFFICE
Em sendo compatível com as atividades do Empregador, será possível elaborar um aditivo temporário ao contrato de trabalho permitindo aos empregados o trabalho na residência, com fulcro nos dispositivos dos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, da CLT.
Lembrando apenas que nesta hipótese será necessária a elaboração de um aditivo ao contrato de trabalho estabelecendo as condições desta nova modalidade de prestação de serviços, com assinatura do empregado e do Empregador, não sendo possível a recusa ilegítima do empregado (artigo 8º, da CLT).
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